As Duas Colunas da Avaliação Mercadológica
02/02/2017A Prerrogativa do Corretor de Imóveis opinar com arrimo da Lei nº 6.530/1978, sem dúvida, é costumeiro em qualquer forma de intermediação imobiliária. Nesse seguimento, as duas colunas da avaliação mercadológica se mantem por intermédio das atividades extrajudiciais e judiciais, ambas amparadas pela aptidão do Corretor de Imóveis, segundo a Resolução do COFECI nº 1.066/2007: “Art. 6º - A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Parágrafo Único - A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.” Vale considerar a cautela da utilização do Selo do COFECI e a sua relevância evidente nos artigos 8º à 11º da Resolução 1.066/2007, garantindo autenticidade, estabilidade ao trabalho e a plausibilidade do arquivamento para fins de fiscalização, bem como segue: “Art. 12 - O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.” O PTAM é um documento feito mediante análise do mercado com a finalidade de determinar o valor do imóvel, inquestionavelmente, reconhecido como o objeto que serve para suprir a necessidade das partes envolvidas em demanda extrajudicial e judicial, sendo realizado em consonância com a normatização estabelecida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) sobre Avaliação de Imóveis, série NBR 14.653. Desse modo, apresenta as seguintes definições sobre o assunto: “Parecer Técnico: Relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade. Perícia: Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.” Referente a avaliação extrajudicial, mais conhecida como avaliação particular para pessoa física e pessoa jurídica, as partes envolvidas na compra, venda, permuta e locação de imóveis contratam profissionais habilitados para garantir a segurança e eficácia durante a tratativa do negócio. Tratando de avaliação judicial, por meio de pesquisa realizada do Recurso Especial nº 277443 STJ de 2002, teve um relevante reconhecimento no âmbito judicial, a Justiça de Santa Catarina resolveu que a avaliação de imóveis não demanda conhecimentos específicos de engenharia, arquitetura ou agronomia, nem é ato privativo desses profissionais. Afinal, seguindo sempre avante para que não reste dúvida sobre a competência legal do Corretor de Imóveis em elaborar e assinar Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica - PTAM, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região - Distrito Federal (TRF/DF) emitiu o acórdão nº 0010520-92.2007.4.01.3400 de 2.010, negando provimento ao recurso de Apelação Cível do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia) e do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia) em face ao COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), confirmando a competência legal do Corretor de Imóveis em avaliar imóveis. ANTONIO CARLOS VICENTE DE OLIVEIRA Perito Avaliador de Imóveis CNAI-COFECI nº 7.225 CRECI-SP nº 69.455-F
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